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Assinatura eletrônica e validade jurídica: o que mudou com o CPC e a MP 2.200-2

  • L&A Advocacia
  • 4 de nov.
  • 1 min de leitura

A transformação digital levou os contratos empresariais para o ambiente virtual — e com ela vieram dúvidas sobre a validade jurídica das assinaturas eletrônicas.


A boa notícia é que o Brasil já possui base legal sólida para garantir sua validade e força executiva:

  • A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que assegura a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos;

  • O artigo 784, §4º do Código de Processo Civil reconhece a força de título executivo dos contratos eletrônicos assinados digitalmente, dispensando testemunhas.


No entanto, é importante compreender as diferenças:

  • Assinatura eletrônica simples: uso de login, senha ou clique de aceite. Possui validade, mas menor grau de segurança.

  • Assinatura eletrônica avançada: identifica o signatário e garante integridade, mesmo sem certificado ICP-Brasil.

  • Assinatura digital (ICP-Brasil): é a de maior confiabilidade e validade plena.


Empresas que utilizam plataformas de assinatura devem atentar para a preservação de logs, endereços IP e trilhas de auditoria, fundamentais em eventual disputa judicial.


Na LISAN, estruturamos e revisamos contratos digitais para garantir validade jurídica, segurança técnica e força executiva. Entre em contato e saiba mais.

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