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ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS

  • L&A Advocacia
  • 10 de jun.
  • 2 min de leitura

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante no julgamento do EREsp 1.959.571/SC, com relatoria do Ministro Gurgel de Faria, consolidando a tese de que os valores pagos a título de ICMS-ST (Substituição Tributária) não devem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído.


📌 Entenda o caso

A controvérsia girava em torno de saber se o contribuinte substituído, ao adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária, poderia excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o valor correspondente ao ICMS-ST recolhido anteriormente pelo substituto tributário (fornecedor).

Segundo o STJ, a resposta é sim: como o ICMS-ST não representa receita ou faturamento do substituído, mas sim um ônus antecipadamente recolhido por terceiros, não pode ser considerado base de incidência das contribuições.


⚖️ Tese firmada (Tema 1125/STJ)

"O ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário não integra a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, no regime de tributação cumulativa ou não cumulativa."

A decisão foi tomada sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), o que confere à tese eficácia vinculante em todo o território nacional.


🧾 Impacto prático para as empresas

A tese beneficia especialmente varejistas, atacadistas e distribuidores que adquirem mercadorias sujeitas à substituição tributária. Esses contribuintes poderão:


  • Recalcular a base de PIS/COFINS sem os valores de ICMS-ST;


  • Reaver os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, via ação judicial ou pedido administrativo de restituição;


  • Aumentar a margem operacional e competitividade, especialmente em setores com alta carga tributária indireta.


📣 Recomendações da equipe tributária da Lisowski & Anselmo Advocacia

O reconhecimento desse direito exige documentação robusta e planejamento processual. Nossa equipe recomenda:


  1. Mapeamento das aquisições com ICMS-ST;


  2. Separação das notas fiscais por regime de substituição;


  3. Abertura de procedimento administrativo ou ação judicial visando a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente;


  4. Acompanhamento técnico do impacto da tese na escrituração fiscal e nos SPEDs.

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Caso sua empresa atue com mercadorias sujeitas à substituição tributária e deseje verificar se possui valores a recuperar ou deseja se beneficiar dessa tese tributária, entre em contato com nossa equipe.

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